Regulamento Interno 2021-2025 (Consulta)

43. Artigo 42º - Designação, funcionamento e mandato (Coordenação de estabelecimento de educação pré-escolar e de escola)

  1. A coordenação de cada estabelecimento da educação pré-escolar ou de escola integrada num Agrupamento é assegurada por um coordenador;
  2. Nas escolas em que funcione a sede de Agrupamento ou tenha menos de três docentes em exercício efetivo de funções não há lugar à designação de coordenador;
  3. O coordenador é designado pelo diretor, de entre os docentes em exercício de funções na escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar; 
  4. Nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1º ciclo que tenham menos de três docentes, o diretor designará um elemento que se constituirá no interlocutor privilegiado com a direção do Agrupamento; 
  5. O mandato dos coordenadores corresponde ao mandato do diretor, podendo cessar, a todo o tempo, por decisão fundamentada do diretor ou a pedido do interessado.