Regulamento Interno 2021-2025 (Consulta)

Site: Agrupamento de Escolas da Oliveirinha
Disciplina: Regulamento Interno
Livro: Regulamento Interno 2021-2025 (Consulta)
Impresso por: Visitante
Data: Sábado, 4 de Maio de 2024 às 21:06

Índice

1. Introdução

O Agrupamento de Escolas de Oliveirinha é um serviço público de educação e ensino. 

É uma organização administrativa, curricular e pedagógica de caráter permanente que desenvolve um conjunto de atividades e projetos com vista à satisfação de um bem e uma necessidade coletivas que o Estado assegura a todas as crianças e jovens abrangidos pela escolaridade obrigatória. 

Neste entendimento, o regulamento interno, para além dos seus efeitos próprios, deve proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objetivos do projeto educativo, a harmonia das relações interpessoais e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a preservação da segurança destes e do património da escola e dos restantes membros da comunidade educativa, assim como a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.  

2. Artigo 1º - Constituição do agrupamento

O Agrupamento de Escolas de Oliveirinha, adiante designado por Agrupamento, é constituído por estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas do ensino básico das freguesias de Oliveirinha, Nossa Senhora de Fátima e Nariz.  

3. Artigo 2º - Objeto e âmbito

O presente documento aprova o regulamento interno do Agrupamento de Escolas de Oliveirinha. Define o regime de funcionamento de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços administrativos, técnicos e técnico -pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar. 

Define, ainda, nomeadamente, o acesso às instalações e espaços escolares, ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço do trabalho escolar. 

O presente regime jurídico aplica-se aos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico que fazem parte do Agrupamento.  

4. Artigo 3º - Infrações ao presente regulamento

Os alunos, professores e funcionários do Agrupamento que violem as disposições relativas aos seus deveres incorrem em procedimento disciplinar.  

5. Artigo 4º - Acesso ao agrupamento

  1. Têm livre acesso aos jardins-de-infância e às escolas do Agrupamento o pessoal docente, discente e não docente que neles exercem a sua atividade, os membros do conselho geral e os membros da direção. 
  2. Têm ainda acesso aos espaços escolares e educativos do Agrupamento os pais e encarregados de educação dos alunos neles matriculados ou qualquer outra pessoa que, devidamente identificada, e por motivo justificado, tenha necessidade de tal.
  3. Têm acesso ao recinto dos jardins de infância e escolas do Agrupamento os veículos pertencentes a fornecedores habituais, os da autarquia e outros autorizados pelo diretor.

6. Artigo 5º - Horários

  1. Os jardins de infância estão abertos de forma a responder às necessidades expressas e formais da comunidade educativa servida.
  2. As escolas do 1º ciclo estão abertas até às 17: 00 horas e pelo menos 8 horas diárias. O período de tempo pode ser dilatado, em resposta circunstanciada às necessidades expressas e formais da comunidade educativa servida.
  3. A escola dos 2º e 3º ciclos está aberta de acordo com o serviço educativo prestado.
  4. O horário dos diversos serviços será definido anualmente em função do esquema de funcionamento aprovado.

7. Artigo 7º - Acidentes na escola

  1. Em caso de emergência ou acidente deve a direção do Agrupamento ser imediatamente informada. 
  2. Em caso de acidente pessoal, os primeiros socorros serão prestados no local pelo pessoal adulto existente. Caso o Agrupamento não tenha capacidade de intervenção, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: 
    1. Providenciar um transporte de acordo com a situação do doente;
    2. Informar o diretor ou seu representante; 
  3. Informar os pais e ou encarregados de educação. 
  4. Em complemento da situação anterior, na situação de impedimento comprovado da família, compete à direção do Agrupamento afetar um assistente operacional para acompanhar o aluno. 
  5. Na ocorrência de alguma situação de emergência/evacuação (sismos, desmoronamentos, incêndios, explosões, etc.), recomenda-se a manutenção da calma e o cumprimento escrupuloso dos procedimentos indicados no plano de emergência, o qual deve ser do conhecimento geral e estar afixado de forma visível nos principais locais dos jardins de infância e escolas do Agrupamento. 

8. Artigo 6º - Entrada e saída da escola

  1. No período definido para atividades educativas da turma em que estiverem integrados, os alunos devem permanecer dentro da escola. 
  2. O aluno, por opção expressamente declarada do Encarregado de Educação, ou do próprio, se maior de 18 anos, poderá ser autorizado a:
    1. Sair da escola durante o período de almoço; 
    2. Sair da escola quando, naquele dia, não tenha outras atividades; 
  3. Todos os alunos dos 2º e 3º ciclos devem identificar-se no momento de entrada no estabelecimento. 
  4. Os visitantes deverão apresentar ao funcionário de serviço um documento de identificação por troca com um "cartão de visitante" ou impresso a ser preenchido no serviço a que recorre. 

9. Artigo 8º - Afixação da informação

A afixação de informação observa o seguinte regime: 

  1. A oficial será afixada – pelo período de quinze dias seguidos contados à data de receção nos serviços de administração escolar – na página Web do Agrupamento e, em casos excecionais, nos locais habituais de estilo da escola sede, dos jardins de infância e escolas do Agrupamento. 
  2. A não oficial carece de autorização prévia do diretor, o qual determinará os locais para a sua afixação. 

10. Artigo 9º - Divulgação do estatuto do aluno e ética escolar

O estatuto do aluno e ética escolar dos ensinos básico e secundário está disponível para consulta de todos os membros da comunidade educativa nos serviços de administração escolar da escola sede e na página Web do agrupamento.

11. Artigo 10º - Administração e gestão das escolas do agrupamento

  1. A administração e gestão das escolas do agrupamento é assegurada por órgãos próprios:
    1. Conselho Geral;
    2. Diretor;
    3. Conselho Pedagógico;
    4. Conselho Administrativo.
  2. A duração das reuniões dos órgãos de administração e gestão deve ficar definida em regimento próprio.

12. Artigo 11º - Definição (Conselho Geral)

O conselho geral, sendo o órgão de participação e representação da comunidade educativa, é responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da escola, com respeito pelos princípios consagrados na Constituição da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo. 

13. Artigo 12º - Composição (Conselho Geral)

  1. O conselho geral é constituído por 19 elementos: 
    1. Sete representantes do corpo docente 
    2. Dois representantes dos funcionários não docentes 
    3. Quatro representantes dos pais e encarregados de educação 
    4. Três representantes do município 
    5. Três representantes da comunidade local 
  2. O diretor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto. 
  3. Sempre que o desenvolvimento do projeto educativo da escola assim o aconselhe e desde que o conselho geral delibere nesse sentido, poderão pontualmente participar nas reuniões, sem direito a voto, quaisquer elementos da comunidade educativa.

14. Artigo 13º - Competências (Conselho Geral)

  1. Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam cometidas por lei, ao conselho geral compete: 
    1. Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos; 
    2. Eleger o diretor, nos termos da lei; 
    3. Aprovar o projeto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução; 
    4. Aprovar o regulamento interno da escola; 
    5. Aprovar os planos, anual e plurianual, de atividades; 
    6. Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de atividades; 
    7. Aprovar as propostas de contratos de autonomia; 
    8. Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; 
    9. Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo diretor, das atividades no domínio da Ação Social Escolar; 
    10. Aprovar o relatório de contas de gerência; 
    11. Apreciar os resultados do processo de autoavaliação; 
    12. Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários; 
    13. Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão; 
    14. Promover o relacionamento com a comunidade educativa; 
    15. Definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas. 
    16. Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento do projeto educativo e o cumprimento do plano anual de atividades; 
    17. Participar, nos termos da lei em vigor, no processo de avaliação do diretor; 
    18. Decidir sobre os recursos que, nos termos da lei em vigor, lhe forem dirigidos; 
    19. Aprovar o mapa de férias do diretor.
  2. No desempenho das suas competências, o conselho geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos todas as informações que considerar necessárias. 
  3. O conselho geral definirá, em sede de regimento, sobre a constituição da comissão permanente, na qual pode delegar as competências de acompanhamento da atividade da escola entre as suas reuniões ordinárias. 

15. Artigo 14º - Recrutamento (Conselho Geral)

  1. Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente, com condições de elegibilidade nos termos da lei em vigor, candidatam-se à eleição, apresentando-se em listas separadas, sendo eleitos pelos respetivos corpos, em assembleias eleitorais convocadas pelo presidente do conselho geral cessante. 
    1. As assembleias eleitorais são constituídas, respetivamente, pela totalidade dos docentes e pela totalidade dos funcionários não docentes, em exercício efetivo de funções na escola. 
      1. As assembleias eleitorais decorrerão ao longo de um único dia, em data e horário a definir pelo conselho geral, estando a mesa eleitoral aberta, em horário de forma a possibilitar a votação nos dois períodos de funcionamento da escola. 
      2. Por determinação do presidente do conselho geral, os cadernos eleitorais serão publicitados nos locais de estilo habituais, com uma antecedência mínima de três dias úteis em relação à data prevista para a respetiva assembleia eleitoral. 
      3. Cada uma das mesas das assembleias eleitorais é constituída por dois elementos efetivos e um suplente, designados pelo presidente do conselho geral, de entre os membros incluídos nos cadernos eleitorais dos respetivos corpos. 
    2. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos representantes no conselho geral, bem como de igual número de candidatos a membros suplentes. 
      1. Para a constituição das listas de candidatos, existirá um período mínimo de cinco dias úteis entre a data da abertura do processo eleitoral e a data limite para a sua entrega nos serviços administrativos da escola. 
      2. Qualquer lista de candidatos poderá designar um representante para a mesa da respetiva assembleia eleitoral. 
    3. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. 
  2. Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia-geral de pais e encarregados de educação da escola, sob proposta da sua organização representativa. 
    1. Havendo qualquer impedimento que inviabilize o procedimento previsto anteriormente, competirá ao presidente do conselho geral convocar a assembleia-geral de pais e encarregados de educação da escola. 
  3. Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal de Aveiro. 
  4. Os representantes da comunidade local serão sugeridos ao conselho geral por qualquer um dos seus membros. 
  5. Os membros do conselho geral escolherão, por maioria simples, as individualidades e/ou instituições a quem deverá ser endereçado o convite para participar no conselho geral da escola. 
  6. Na eventualidade de qualquer imprevisto inviabilizar a designação de algum dos representantes referidos nos números anteriores, a situação será objeto de debate pelo conselho geral, que decidirá em conformidade com a situação.     

16. Artigo 15º - Presidente (Conselho Geral)

  1. Na primeira reunião, após a tomada de posse dos membros do conselho geral, o presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções. 
    1. Qualquer dos membros do conselho geral é elegível, com exceção dos representantes dos alunos. 
  2. Para além da coordenação de todas as atividades inerentes ao órgão a que preside, compete ainda ao presidente do conselho geral convocar todas as reuniões, previstas neste regulamento, relacionadas com o processo eleitoral para a designação dos membros do conselho geral. 
  3. Para o exercício das tarefas inerentes às suas funções, o presidente do conselho geral tem o direito de requerer ao diretor todos os meios necessários.

17. Artigo 16º - Mandato (Conselho Geral)

  1. O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 
  2. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de dois anos escolares e o dos alunos tem a duração de um ano. 
  3. Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação. 
  4. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4º deste regulamento. 
  5. O mandato do presidente corresponde ao mandato do órgão a que preside, salvaguardando o estipulado nos números 2 e 3 anteriores. Pode, no entanto, cessar a todo o momento desde que, por sua iniciativa renuncie ao cargo, ou nesse sentido votem mais de metade dos membros em efetividade de funções. 

18. Artigo 17º - Funcionamento (Conselho Geral)

  1. O conselho geral elabora o seu regimento nos primeiros trinta dias do seu mandato, definindo as regras de organização e funcionamento, em conformidade com o estipulado na lei geral e neste regulamento, e respeitando as seguintes normas: 
    1. Compete ao presidente do conselho geral a convocação das reuniões, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do diretor. 
    2. O conselho geral reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente. 
    3. As questões processuais relativas às convocatórias serão definidas em sede de regimento. 

19. Artigo 18º - Perda de mandato (Conselho Geral)

  1. Perdem o mandato os membros do Conselho Geral que:
    1. Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;
    2. Deixem de pertencer ao corpo pelo qual foram eleitos;
    3. Faltem a mais de 3 reuniões consecutivas ou 4 interpoladas, excepto se o presidente aceitar como justificáveis os motivos apresentados;
    4. Renunciem ao mandato mediante comunicação escrita e fundamentada ao presidente.
  2. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na lista segundo a respetiva ordem de precedência.
  3. As vagas criadas pelos elementos designados na assembleia serão preenchidas por indicação das respetivas estruturas que os designaram.
  4. Os membros que preencham as vagas, apenas completarão o mandato dos cessantes.

20. Artigo 19º - Definição (Diretor)

  1. O diretor é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial
    1. O diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor e pelos adjuntos que a lei determinar. 

21. Artigo 20º - Competências (Diretor)

  1. Compete ao diretor submeter à aprovação do conselho geral o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.
  2. Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao diretor:
    1. Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:
      1. As alterações ao regulamento interno;
      2. Os planos, anual e plurianual, de atividades;
      3. O relatório anual de atividades;
      4. As propostas de celebração de contratos de autonomia;
    2. Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente.
  3. Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam cometidas por lei, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao diretor, em especial:
    1. Definir o regime de funcionamento das escolas;
    2. Elaborar o projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
    3. Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
    4. Distribuir o serviço docente e não docente;
    5. Designar os coordenadores de escola ou estabelecimentos de educação pré-escolar;
    6. Propor os candidatos ao cargo de coordenador de departamento curricular, nos termos da lei em vigor,e designar os diretores de turma;
    7. Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, emconformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral;
    8. Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
    9. Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral nos termos da lei;
    10. Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
    11. Assegurar as condições necessárias à realização da avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente, nos termos da legislação aplicável;
    12. Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.
    13. Constituir arquivo de todas as atas das reuniões previstas neste regulamento;
    14. Convocar todas as reuniões previstas neste regulamento, com exceção das do conselho geral.
    15. Quando neste regulamento esteja expressamente determinado quem a convoca, a reunião por iniciativa do diretor é, por natureza, de carácter extraordinário.
    16. Assegurar um horário, por parte dos adjuntos e dos assessores, que garanta a devida e eficaz administração e gestão do estabelecimento de ensino;
  4. Compete ainda ao diretor:
    1. Representar a escola;
    2. Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
    3. Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
    4. Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
    5. Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
  5. O diretor exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa
  6. O diretor pode delegar e subdelegar no subdiretor e nos adjuntos as competências referidas nos números anteriores.
  7. Nas suas faltas e impedimentos, o diretor é substituído pelo subdiretor

22. Artigo 21º - Recrutamento do diretor (Diretor)

  1. O diretor é eleito pelo conselho geral. 
  2. Para recrutamento do diretor, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do artigo seguinte. 
  3. Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior docentes de carreira do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte. 
  4. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições: 
    1. Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do
    2. n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos
    3. Professores dos Ensinos Básico e Secundário; 
    4. Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, presidente ou vice-presidente do conselho executivo; diretor executivo ou adjunto do diretor executivo; ou membro do conselho diretivo, nos termos dos regimes previstos respetivamente no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril ou no Decreto-Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, Artigo 10.º de 22 de Abril, no Decreto-Lei n.º172/91, de 10 de maio, e no Decreto-Lei n.º 769 -A/76, de 23 de outubro;
    5. Possuam experiência de pelo menos três anos, como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo. 
    6. Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como tal considerado, em votação secreta, pela maioria dos membros da comissão prevista no número 4 do artigo 11º do presente regulamento. 
  5. As candidaturas apresentadas por docentes com o perfil a que se referem as alíneas b) c) e d) do número anterior só são consideradas na inexistência ou na insuficiência, por não preenchimento de requisitos legais de admissão ao concurso, das candidaturas que reúnam os requisitos previstos na alínea a) do número anterior. 
  6. O subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo diretor de entre docentes de carreira que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções na escola. 

23. Artigo 22º - Procedimento concursal (Diretor)

  1. O procedimento concursal observa as regras próprias definidas pela lei em vigor, no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes. 
  2. O procedimento concursal é aberto em cada escola, por aviso publicitado do seguinte modo: 
    1. Nos diferentes locais de estilo, usados habitualmente na escola; 
    2. Na página eletrónica da escola e na do serviço competente do Ministério de Educação e
    3. Ciência; 
    4. Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional, a decidir pelo conselho geral, através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado. 
  3. No ato de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de um projeto de intervenção na escola. 
  4. Com o objetivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe a sua comissão permanente ou na inexistência desta, uma comissão especialmente designada para o efeito, que elaborará um relatório de avaliação. 
  5. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente: 
    1. A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e do seu mérito; 
    2. A análise do projeto de intervenção na escola; 
    3. O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.

24. Artigo 23º - Eleição (Diretor)

  1. O conselho geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos. 
  2. Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede à eleição do diretor, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efetividade de funções. 
  3. No caso de o candidato ou de nenhum dos candidatos sair vencedor, nos termos do número anterior, o conselho geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são admitidos, consoante o caso, o candidato único ou os dois candidatos mais votados na primeira eleição, sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos favoráveis, desde que em número não inferior a um terço dos membros do conselho geral em efetividade de funções. 
  4. Sempre que o candidato, no caso de ser único, ou o candidato mais votado, nos restantes caso, não obtenha, na votação a que se refere o número anterior, o número mínimo de votos nele estabelecido, é o facto comunicado ao serviço competente do Ministério de Educação e Ciência, para os efeitos previstos na lei em vigor. 
  5. O resultado da eleição do diretor é homologado pelo diretor-geral da Administração Escolar nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado. 
  6. A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral. 

25. Artigo 24º - Posse (Diretor)

  1. O diretor toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo diretor-geral da Administração Escolar, nos termos do nº 5 do artigo anterior do presente regulamento. 
  2. O diretor designa o subdiretor e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse. 
  3. O subdiretor e os adjuntos do diretor tomam posse nos 10 dias subsequentes à sua designação pelo diretor. 

26. Artigo 25º - Mandato (Diretor)

  1. O mandato do diretor tem a duração de quatro anos. 
  2. Até 60 dias antes do termo do mandato do diretor, o conselho geral delibera sobre a recondução do diretor ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição. 
  3. A decisão de recondução do diretor é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral em efetividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo. 
  4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo. 
  5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do diretor de acordo com o disposto nos números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do diretor, nos termos do artigo 11.º deste regulamento. 
  6. O mandato do diretor pode cessar: 
    1. A requerimento do interessado, dirigido ao diretor-geral da Administração Escolar, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados; 
    2. No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respetiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral; 
    3. Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei. 
  7. A cessação do mandato do diretor determina a abertura de um novo procedimento concursal. 
  8. Os mandatos do subdiretor e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do diretor. 
  9. O subdiretor e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do diretor.

27. Artigo 26º - Regime de exercício de funções (Diretor)

  1. O diretor exerce as funções em regime de comissão de serviço. 
  2. O exercício das funções de diretor faz-se em regime de dedicação exclusiva. 
  3. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não. 
  4. Excetuam-se do disposto no número anterior: 
    1. A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente; 
    2. Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação; 
    3. A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor; 
    4. A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza; 
    5. O voluntariado, bem como a atividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não-governamentais. 
  5. O diretor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho. 
  6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade. 
  7. O diretor está dispensado da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional. 

28. Artigo 27º - Direitos do diretor (Diretor)

  1. O diretor goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes da escola em que exerça funções. 
  2. O diretor conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo. 

29. Artigo 28º - Direitos específicos (Diretor)

  1. O diretor, o subdiretor e os adjuntos gozam, nos termos previstos na lei, do direito à formação específica para as suas funções. 
  2. O diretor, o subdiretor e os adjuntos, mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de origem, sendo-lhes abonado o suplemento remuneratório pelo exercício de função, previsto na lei. 

30. Artigo 29º - Deveres específicos (Diretor)

  1. Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da Administração Pública aplicáveis ao pessoal docente, o diretor, o subdiretor e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos: 
    1. Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa; 
    2. Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços; 
    3. Assegurar a conformidade dos atos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos interesses da comunidade educativa. 

31. Artigo 30º - Assessoria da direção (Diretor)

  1. Para apoio à atividade do diretor e mediante proposta deste, o conselho geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções na escola
  2. Os assessores podem ser exonerados, a todo o tempo, por decisão fundamentada do diretor. 
  3. Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são os que estiverem definidos na lei.

32. Artigo 31º - Definição (Conselho Pedagógico)

O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da escola, nomeadamente nos domínios pedagógicos e didáticos, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente. 

33. Artigo 32º - Composição (Conselho Pedagógico)

  1. O conselho pedagógico é composto por doze membros: 
    1. O diretor 
    2. Coordenador do departamento curricular das Línguas;
    3. Coordenador do departamento de Matemática e Ciências Experimentais;
    4. Coordenador do departamento de Ciências Sociais e Humanas;
    5. Coordenador do departamento de Expressões;
    6. Departamento de Educação Especial;
    7. Coordenador do Departamento 1ºciclo;
    8. Coordenador do 1º ciclo do ensino básico para a coordenação pedagógica;
    9. Coordenador do  Departamento do pré-escolar;
    10. Coordenador dos Diretores de Turma;
    11. Representante das Ofertas Formativas;
    12. Coordenador da Biblioteca Escolar/projetos em curso.
  2. Os representantes do pessoal docente no conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico. 
  3. Poderá participar, pontualmente, nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto, qualquer elemento da comunidade educativa cuja presença seja, pelo diretor ou pelo plenário do órgão, considerada necessária ao desenvolvimento dos trabalhos. 
  4. No caso de um dos cargos de coordenação deixar de existir, de forma previsivelmente continuada, o número de elementos do conselho pedagógico diminuirá de uma unidade. 

34. Artigo 33º - Recrutamento (Conselho Pedagógico)

Todos os membros do Conselho Pedagógico exercem o cargo por inerência de funções. 

35. Artigo 34º - Presidente (Conselho Pedagógico)

  1. O diretor é, por inerência, presidente do Conselho Pedagógico. 
  2. Para além da coordenação de todas as atividades inerentes ao órgão a que preside, compete ainda ao presidente do conselho pedagógico: 
    1. Elaborar a ordem dos trabalhos para as reuniões; 
    2. Convocar todas as reuniões.
  3. O mandato do presidente do conselho pedagógico é de quatro anos. 

36. Artigo 35º - Competências (Conselho Pedagógico)

  1. Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam cometidas por lei, ao conselho pedagógico compete: 
    1. Elaborar a proposta de projeto educativo a submeter pelo diretor ao conselho geral
    2. Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de atividade e emitir parecer sobre os respetivos projetos; 
    3. Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; 
    4. Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente; 
    5. Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; 
    6. Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas; 
    7. Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar; 
    8. Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares; 
    9. Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação; 
    10. Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural; 
    11. Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; 
    12. Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável; 
    13. Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações; 
    14. Elaborar o seu regimento nos primeiros trinta dias de mandato. 

37. Artigo 36º - Funcionamento (Conselho Pegagógico)

  1. O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções, ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do diretor o justifique. 
  2. A representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho pedagógico faz-se no âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do artigo anterior. 
  3. A constituição, o funcionamento e as atribuições da comissão referida no número anterior são definidos em sede do regimento do conselho pedagógico. 

38. Artigo 37º - Definição (Conselho Administrativo)

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira da escola, nos termos da legislação em vigor. 

39. Artigo 38º - Composição (Conselho Administrativo)

O conselho administrativo tem a seguinte composição: 

  1. O diretor, que preside; 
  2. O subdiretor ou um dos adjuntos do diretor, por ele designado para o efeito; 
  3. O coordenador técnico, ou quem o substitua. 

40. Artigo 39º - Competências

Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam cometidas por lei, compete ao conselho administrativo: 

  1. Aprovar o projeto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; 
  2. Elaborar o relatório de contas de gerência; 
  3. Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira; 
  4. Zelar pela atualização do cadastro patrimonial. 

41. Artigo 40º - Funcionamento (Conselho Administrativo)

O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros. 

42. Artigo 41º - Mandato (Conselho Administrativo)

O conselho administrativo tem um mandato de quatro anos, coincidindo com o do diretor.

43. Artigo 42º - Designação, funcionamento e mandato (Coordenação de estabelecimento de educação pré-escolar e de escola)

  1. A coordenação de cada estabelecimento da educação pré-escolar ou de escola integrada num Agrupamento é assegurada por um coordenador;
  2. Nas escolas em que funcione a sede de Agrupamento ou tenha menos de três docentes em exercício efetivo de funções não há lugar à designação de coordenador;
  3. O coordenador é designado pelo diretor, de entre os docentes em exercício de funções na escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar; 
  4. Nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1º ciclo que tenham menos de três docentes, o diretor designará um elemento que se constituirá no interlocutor privilegiado com a direção do Agrupamento; 
  5. O mandato dos coordenadores corresponde ao mandato do diretor, podendo cessar, a todo o tempo, por decisão fundamentada do diretor ou a pedido do interessado. 

44. Artigo 43º - Definição (Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica)

  1. Para o desenvolvimento do respetivo Projeto Educativo, o Agrupamento dispõe de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica que colaboram com o conselho pedagógico e com o diretor, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das atividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente. 
  2. As estruturas referidas no número anterior são: os departamentos curriculares, os conselhos de turma, os conselhos de diretores de turma. 

45. Artigo 44º - Definição (Departamento Curricular)

O departamento curricular é a estrutura de orientação educativa que visa o reforço da articulação curricular na aplicação dos planos de estudos definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares. 

46. Artigo 45º - Composição (Departamento curricular)

  1. Os departamentos curriculares são os seguintes: 
    1. Departamento da Educação pré-Escolar (GR 100); 
    2. Departamento do 1º ciclo (GR 110); 
    3. Departamento de Línguas (GR 120, 210, 220, 300, 330);
    4. Departamento de Ciências Humanas e Sociais (GR 200, 400, 420, 290); 
    5. Departamento de Matemáticas e Ciências Experimentais (GR 230, 500, 510, 520, 550); 
    6. Departamento de Expressões (GR 240, 250, 260, 600,620); 
    7. Departamento de Educação Especial (GR 910).

47. Artigo 46º - Competências (Departamento curricular)

  1. Ao departamento curricular compete:
    1. Planificar e adequar à realidade do agrupamento os planos de estudo estabelecidos a nível nacional; 
    2. Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didáticas específicas das disciplinas; 
    3. Assegurar, de forma articulada com outras estruturas e serviços do agrupamento, a adoção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento dos planos de estudo; 
    4. Analisar a oportunidade de adoção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir o abandono; 
    5. Analisar e refletir sobre as práticas educativas e o seu contexto; 
    6. Colaborar na construção do projeto educativo e do plano de atividades do Agrupamento; 
    7. Colaborar na definição dos critérios de avaliação dos alunos;  
    8. Propor metas atuais para a melhoria dos resultados escolares; 
    9. Produzir materiais de apoio à atividade letiva e para as salas de estudo; 
    10. Elaborar o inventário do material e equipamento afetos. 

48. Artigo 47º - Funcionamento, mandato e eleições (Departamento curricular)

  1. Os departamentos curriculares reunirão nos termos do regimento interno das estruturas de coordenação educativa e supervisão. 
  2. A convocatória será efetuada pelo coordenador de departamento curricular ou por quem as suas vezes fizer ou, ainda, a solicitação do diretor. 
  3. Nas faltas e/ou impedimentos do coordenador do departamento curricular é o mesmo substituído pelo professor mais antigo. 
  4. As faltas dadas às reuniões serão comunicadas aos serviços de administração escolar, em impresso próprio, nas 24 horas subsequentes, pelo respetivo coordenador da estrutura de orientação educativa. 
  5. O mandato dos coordenadores corresponde ao mandato do diretor, podendo cessar, a todo o tempo, por decisão fundamentada do diretor ou a pedido do interessado. 
  6. A eleição do coordenador de departamento curricular observa as disposições legais contidas no artigo 43º do Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de julho. 
  7. Em tudo o mais sobrelevam as disposições legais, regulamentares e regimentais em vigor. 

49. Artigo 48º - Definição (Coordenação das atividades da turma)

  1. A coordenação da educação pré-escolar e do 1º ciclo é efetuada nos departamentos curriculares respetivos que se assumem como estruturas pedagógicas que têm por finalidade a articulação das atividades dos grupos/ turmas. 
  2. A coordenação dos diretores de turma é uma estrutura pedagógica que tem por finalidade a articulação das atividades das turmas nos 2º e 3º ciclos. 
  3. A coordenação dos cursos profissionalizantes e profissionais é uma estrutura pedagógica que tem por finalidade a articulação das atividades das turmas de educação e formação e profissionais.

50. Artigo 49º - Composição (Coordenação das atividades da turma)

  1. Fazem parte da coordenação da educação pré-escolar e do 1º ciclo todos os docentes titulares de grupo/turma pertencentes aos respetivos departamentos curriculares. 
  2. Fazem parte da coordenação dos diretores de turma todos os diretores de turma em efetividade de funções. 
  3. Fazem parte da coordenação dos cursos profissionalizantes e profissionais os diretores de  curso/diretores de turma das turmas de educação e formação e das turmas do ensino profissional.

51. Artigo 50º - Competências (Coordenação das atividades da turma)

  1. As competências das coordenações da educação pré-escolar, do 1º ciclo, dos diretores de turma e de cursos profissionalizantes e profissionais são, nomeadamente, as seguintes:
    1. Coordenar a ação da respetiva estrutura, articulando estratégias e procedimentos; 
    2. Submeter ao conselho pedagógico as propostas da estrutura que coordena; 
    3. Promover a execução de determinações oriundas do diretor ou do conselho pedagógico; 
    4. Promover a interação entre a escola e a comunidade; 
    5. Propor e planificar formas de atuação junto dos pais e encarregados de educação; 
    6. Em tudo o mais sobrelevam as disposições legais, regulamentares e regimentais em vigor.  

52. Artigo 51º - Designação, funcionamento e mandato (Coordenação das atividades da turma)

  1. Os coordenadores da educação pré-escolar e do 1º ciclo são os coordenadores dos respetivos departamentos curriculares. 
  2. O coordenador dos diretores de turma do ensino básico é designado pelo diretor. 
  3. O coordenador dos cursos de educação e formação é designado pelo diretor. 
  4. O mandato dos coordenadores corresponde ao mandato do diretor, podendo cessar, a todo o tempo, por decisão fundamentada do diretor ou a pedido do interessado. 
  5. As coordenações da educação pré-escolar, do 1º ciclo, dos diretores de turma e dos diretores dos cursos profissionalizantes e profissionais reúnem ordinariamente sempre que os assuntos de natureza pedagógica e/ou disciplinar o exijam. 
  6. A convocação da reunião enunciada no ponto anterior é da competência do respetivo coordenador ou a solicitação do diretor. 
  7. As faltas dadas às reuniões de coordenação serão comunicadas aos serviços de administração escolar, em impresso próprio, nas 24 horas subsequentes. 
  8. Em tudo o mais sobrelevam as disposições legais, regulamentares e regimentais em vigor.  

53. Artigo 52º - Definição (Docente titular de turma / conselho de turma)

  1. A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades de turma a desenvolver com os alunos e a articulação entre a escola e a família é assegurada:
    1. Na educação pré-escolar pelo docente da educação pré-escolar; 
    2. No 1º ciclo pelo docente titular de turma; 
    3. Nos 2º e 3º ciclos, pelo conselho de turma com a seguinte composição:
      1. Os docentes da turma;
      2. Dois representantes dos pais e encarregados de educação; 
      3. Um representante dos alunos, no caso do 3º ciclo do ensino básico que é o delegado dos alunos; 
      4. O docente de educação especial, no caso de a turma contemplar alunos ao abrigo do disposto no artigo 10 do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho (medidas adicionais). 
  2. Pode ainda o conselho de turma ter a presença de elementos dos serviços técnico-pedagógicos, nos termos do previsto no ponto 5, do artigo 49º do presente regulamento interno. 
  3. Nos conselhos de turma onde se discutam assuntos reportados à avaliação individual dos alunos apenas participam os membros docentes.

54. Artigo 53º - Competências (Docente titular de turma / conselho de turma)

  1. O docente titular de turma na educação pré-escolar e no 1º ciclo e o conselho de turma têm, nomeadamente, as seguintes competências: 
    1. Analisar a situação da turma e identificar características específicas das crianças e dos alunos tendo em conta o processo de ensino-aprendizagem. 
    2. Planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com as crianças e os alunos em contexto de sala de aula. 
    3. Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades de medidas de apoio à inclusão das crianças e dos alunos, promovendo a articulação com os serviços técnico-pedagógicos, em ordem à sua superação. 
    4. Assegurar a adequação do currículo às características específicas das crianças e dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas. 
    5. Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens das crianças e dos alunos. 
    6. Conceber e delinear atividades em complemento do currículo proposto. 
    7. Preparar informação adequada a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação. 
    8. Colaborar nas ações que promovam a relação com a comunidade local. 
    9. Coordenar o programa educativo individual dos alunos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;
    10. Elaborar um plano de turma que integre, nomeadamente, estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto de sala de atividades ou da turma, destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação escola/ família.
    11. Aprovar, no final do 1° semestre letivo, propostas de reorientações, no domínio da gestão estratégica curricular, a conter no plano de grupo/turma.  

55. Artigo 54º - Funcionamento (Docente titular de turma / conselho de turma)

  1. O conselho de turma é presidido pelo diretor de turma. 
  2. O conselho de turma reúne ordinariamente duas vezes por semestre, sendo duas delas para proceder à avaliação periodal discente. 
  3. A duração das reuniões de conselho de docentes/conselho de turma para avaliação das crianças e alunos é a que for considerada adequada pelo conselho pedagógico, em cada semestre, tendo em conta a ordem de trabalhos a cumprir. 
  4. O conselho de turma reúne extraordinariamente sempre que um motivo de natureza pedagógica e ou disciplinar o exija, a requerimento de dois terços dos alunos para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, ou a convocatória do diretor.
  5. As reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais, têm a duração não superior a 2 horas.
  6. As matérias elencáveis para a realização do conselho de turma solicitado pelos alunos são as seguintes: 
    1. As regras de funcionamento em sala de aula; 
    2. As orientações dos docentes relativas ao processo de ensino-aprendizagem; 
    3. As regras de funcionamento do agrupamento; 
    4. As regras de participação nas atividades do agrupamento; 
    5. Competirá ao diretor de turma julgar da oportunidade da convocação dos conselhos de turma requeridos pelos discentes, cabendo recurso da sua decisão para o diretor. 
  7. O diretor de turma e o diretor poderão solicitar a presença de elementos dos serviços técnico-pedagógicos nas reuniões do conselho de turma. 
  8. As faltas dadas pelos docentes às reuniões do conselho de turma serão comunicadas pelo presidente da reunião aos serviços de administração escolar, em impresso próprio, nas 24 horas subsequentes. 
  9. Em tudo o mais sobrelevam as disposições legais, regulamentares e regimentais em vigor.

56. Artigo 55º - Definição (Diretor de turma)

O diretor de turma é um cargo da estrutura de coordenação e supervisão pedagógica educativa que visa a promoção da convergência de atuação dentro da escola e entre esta e a família.  

57. Artigo 56º - Designação (Diretor de turma)

A competência para designação dos diretores de turma é do diretor.  

58. Artigo 57º - Competências (Diretor de turma)

  1. São atribuições do diretor de turma, em especial: 
    1. Desenvolver ações que promovam e facilitem a correta integração dos alunos na vida escolar; 
    2. Garantir aos professores da turma a existência de meios e documentos de trabalho e a orientação necessária ao desempenho das atividades próprias da ação educativa; 
    3. Garantir uma informação atualizada junto dos pais e encarregados de educação acerca da integração dos alunos na comunidade escolar, do aproveitamento escolar, das faltas às aulas e das atividades escolares; 
    4. Dar cumprimento às decisões dos órgãos de direção e gestão e administração escolar e das estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica; 
    5. Coordenar o programa educativo individual dos alunos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º54/2018, de 6 de julho; 
    6. Dar conhecimento e convocar os representantes dos pais e encarregados de educação para realização dos conselhos de turma em que os mesmos possam estar presentes. 
  2. O diretor de turma deve ainda: 
    1. Assegurar a participação dos alunos, professores, pais e encarregados de educação na aplicação de medidas educativas decorrentes da apreciação de situações de insucesso escolar; 
    2. Promover a eleição do delegado e do subdelegado de turma e dos representantes dos pais e encarregados de educação na turma; 
    3. Atender semanalmente os encarregados de educação; 
    4. Prevenir e apreciar ocorrências de insucesso escolar e propor a aplicação ou aplicar medidas educativas, no quadro das orientações da legislação vigente. 

59. Artigo 58º (Coordenação das atividades de enriquecimento curricular)

Sem prejuízo da intervenção de outros órgãos e estruturas, o enriquecimento curricular dos alunos processa-se através da participação em clubes de tempos livres e em atividades específicas plasmadas no Plano de Atividades em consonância com os objetivos e finalidades definidas no Projeto Educativo.

60. Artigo 59º (Biblioteca)

  1. A biblioteca escolar constitui-se como um espaço de informação, documentação, formação e dinamização pedagógico-cultural.
  2. A coordenação dos serviços da biblioteca é assegurada pelo professor bibliotecário, designado pelo diretor de acordo com o estabelecido na legislação específica aplicável.  
  3. O professor bibliotecário é apoiado por uma equipa educativa multidisciplinar, com competências nos domínios pedagógico, de gestão de projetos, de gestão da informação, das ciências documentais e das tecnologias da informação e comunicação, cuja composição não deve exceder o limite de quatro docentes, incluindo o respetivo coordenador. 
  4. O funcionamento das bibliotecas rege-se pelo respetivo regulamento, elaborado pelo professor bibliotecário e aprovado pelo diretor, que estará afixado em local de fácil visibilidade.

61. Artigo 60º (Serviço de Psicologia e Orientação)

  1. O Serviço desenvolve a sua ação nos domínios do apoio psicopedagógico a alunos e da orientação escolar e profissional. 
  2. A nível do apoio psicopedagógico compete-lhe, designadamente: 
    1. Colaborar com os educadores e professores, prestando apoio psicopedagógico às atividades educativas; 
    2. Identificar e analisar as causas de insucesso escolar e propor as medidas tendentes à sua eliminação; 
    3. Proceder à avaliação global de situações relacionadas com problemas de desenvolvimento, com dificuldades de aprendizagem, com competências e potencialidades específicas e prestar o apoio psicopedagógico mais adequado; 
    4. Elaborar os relatórios psico-pedagógicos previstos na lei e referentes a alunos com dificuldades de aprendizagem; 
    5. Colaborar na elaboração dos relatórios técnico-pedagógicos previstos no artigo 21º e, se, aplicável, do programa educativo individual e do plano de transição individual previstos, respetivamente, nos artigos 24º e 25º do Decreto-Lei nº 54/2018.
    6. Articular modalidades de complemento pedagógico, de compensação educativa e de educação especial, tendo em vista, tanto a individualização do ensino e a organização de grupos de alunos como a adequação de currículos e de programas; 
    7. Propor, em colaboração com os serviços competentes e ouvidos os pais e encarregados de educação, o encaminhamento de alunos com necessidades específicas para escolas de referência adequadas à especificidade dos alunos; 
    8. Participar em reuniões do departamento curricular da educação pré-escolar ou do 1º ciclo ou ainda do conselho de turma sempre que a sua presença seja solicitada, ou quando o solicite, de modo fundamentado. 
    9. Integrar a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva como elemento permanente da mesma 
  3. A nível da orientação escolar e profissional compete-lhe, designadamente:
    1. Apoiar os alunos no processo de desenvolvimento da sua identidade pessoal e do seu projeto de vida; 
    2. Planear e executar atividades de orientação escolar e profissional, nomeadamente através de programas a desenvolver com grupos de alunos ao longo do ano letivo, e de apoio individual ao seu processo de escolha; 
    3. Realizar ações de informação escolar e profissional sob modalidades diversas, garantindo a participação ativa dos alunos na exploração das técnicas e materiais utilizados; 
    4. Colaborar com outros serviços, designadamente do Instituto do Emprego e Formação Profissional, na organização de programas de informação e orientação profissional; 
    5. Desenvolver ações de informação e sensibilização dos pais e da comunidade em geral no que respeita à problemática que as opções escolares e profissionais envolvem. 
  4. O Serviço de Psicologia e Orientação deverá informar atempadamente os Diretores de Turma da calendarização das atividades de apoio psicopedagógico e de orientação escolar e profissional dos alunos da turma. 
  5. Para além das competências referidas no ponto anterior, o Serviço de Psicologia desempenha as funções previstas na legislação aplicável.
  6. O Serviço de Psicologia e Orientação elaborará, no início do ano letivo, o seu Plano Anual de Atividades e, no final, o Relatório de Atividades, ambos a submeter à apreciação do diretor. 

62. Artigo 61º - Contexto (Educação Inclusiva)

  1. A educação inclusiva encontra-se regulamentada através do Decreto-Lei 54/2018 e da Lei 116/2019, de 13 de setembro, e tem como princípio orientador uma escola inclusiva que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos por intermédio da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.
  2. São princípios orientadores da Educação Inclusiva: 
    1. Premissa de que todos os alunos têm capacidade de aprendizagem.
    2. Garantia de que todos os alunos têm acesso aos apoios necessários para o desenvolvimento da aprendizagem.
    3. Planeamento educativo centrado no aluno, de modo a promover o sucesso educativo.
    4. Gestão flexível do currículo, respondendo à singularidade de cada um.
    5. Respeito pela autonomia pessoal, tendo em consideração as necessidades individuais, bem como os interesses do aluno, criando oportunidades de participação e de tomada de decisões.
    6. Direito dos pais e encarregados de educação à participação e informação no que diz respeito a todos os aspetos do processo educativo do seu educando.     
  3. Constituem recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão: 
    1. Docentes de Educação Especial
    2. Técnicos Especializados/ Terapeutas
    3. Assistentes Operacionais
    4. Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI)
    5. Centro de Apoio à Aprendizagem (CAA)
    6. Equipa de Intervenção Precoce
    7. Equipa de Saúde Escolar
    8. Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ)
    9. Centros de Recursos para a inclusão (CRI)
    10. Centro de Recursos TIC de Aveiro (CRTIC)
    11. Instituições da comunidade (segurança social, serviços de emprego e formação profissional, bombeiros, clubes, piscinas, entre outras)
    12. Autarquia (CMA e Juntas de Freguesia) 

63. Artigo 62º - Grupo de docentes de Educação Especial (Educação Inclusiva)

O docente de Educação Especial exerce uma intervenção especializada, contribuindo para o desenvolvimento de respostas específicas aos alunos em função das suas necessidades no que respeita à aprendizagem e inclusão. 

64. Artigo 62ºA - Identificação e Composição (Educação Inclusiva)

O grupo é composto por docentes especializados que desenvolvem a sua ação pedagógica nas diferentes escolas do Agrupamento 

65. Artigo 62ºB - Competências Específicas do docente de Educação Especial (Educação Inclusiva)

Compete ao docente de Educação Especial: 

  1. Apoiar, de modo colaborativo e numa lógica de corresponsabilização, os demais docentes do aluno na definição de estratégias de diferenciação pedagógica, no reforço das aprendizagens e na identificação de múltiplos meios de motivação, representação e expressão.
  2. Proceder, em colaboração com os órgãos de gestão, de coordenação e supervisão pedagógica, à criação e desenvolvimento das condições necessárias para a inclusão dos alunos abrangidos pela educação inclusiva.
  3. Promover, desenvolver e participar em ações dirigidas aos pais e encarregados de educação, em articulação com os professores titulares/ diretores de turma, com vista à tomada de decisões, acompanhamento e envolvimento nos processos educativos dos seus educandos.
  4. Estabelecer parcerias e protocolos com instituições e entidades, a fim de dar resposta às necessidades educativas dos alunos abrangidos pela educação inclusiva. Elaborar, em colaboração com o professor titular/ diretor de turma e com a EMAEI, os Relatórios Técnico-pedagógicos.

66. Artigo 63º - Definição (Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI))

A Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) constitui um recurso organizacional específico de apoio à aprendizagem e visa um envolvimento alargado, integrado e participado de todos os intervenientes no processo educativo. A EMAEI assume um papel crucial na capacitação/ sensibilização para a educação inclusiva e para a adoção, pela escola, de princípios e valores orientados para a inclusão.

Composição da EMAEI 

  1. São elementos permanentes da Equipa:
    1. Um dos docentes que coadjuva o Diretor; 
    2. Docente coordenador do Departamento de Educação Especial 
    3. Docente coordenador do 1.º ciclo com assento no Conselho Pedagógico; 
    4. Docente coordenador dos Diretores de Turma com assento no Conselho Pedagógico; 
    5. Psicólogo(a) do Agrupamento. 
  2. São elementos variáveis da Equipa: 
    1. Docente de Educação Especial responsável pela avaliação pedagógica especializada do aluno; 
    2. Diretor(a) de turma/docente titular/Educador(a)de grupo/turma do aluno; 
    3. Outros docentes do aluno; 
    4. Técnicos do Centro de Recursos para a Inclusão (CRI);
    5. Outros técnicos que acompanham o aluno; 
    6. Um elemento da Equipa de Saúde Escolar;
    7. Um elemento da Intervenção Precoce;
    8. O Professor interlocutor da CPCJ;
    9. O Professor Coordenador de Estabelecimento;
    10. Pais ou Encarregados de Educação dos alunos identificados.

67. Artigo 64º - Competências da EMAEI (Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI))

Compete à EMAEI:

  1. Sensibilizar a comunidade educativa para a educação inclusiva, promovendo a realização de atividades formativas com vista à melhoria das práticas educativas inclusivas;
  2. Propor as medidas de suporte à aprendizagem a mobilizar, após análise do processo de identificação;
  3. Acompanhar e monitorizar a aplicação das medidas de suporte à aprendizagem e inclusão;
  4. Prestar aconselhamento aos docentes na implementação de práticas pedagógicas inclusivas;
  5. Elaborar o Relatório Técnico-Pedagógico, previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 54/2018,e, se aplicável, o Programa Educativo Individual e o Plano Individual de Transição previstos, respetivamente, nos artigos 24.º e 25.º. 
  6. Acompanhar o funcionamento do centro de apoio à aprendizagem. 

68. Artigo 65º - Competências do(a) coordenador(a) da EMAEI (Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI))

Constituem competências do coordenador da equipa:

  1. Identificar os elementos variáveis da equipa.
  2. Convocar os membros da equipa para as reuniões.
  3. Dirigir os trabalhos. 

69. Artigo 66º - Competências dos docentes titulares do grupo/turma e dos diretores(as)de turma (Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI))

Compete aos docentes titulares do grupo/turma e aos diretores(as)de turma, enquanto elementos variáveis da EMAEI:

  1. Coordenar a implementação das medidas propostas no RTP;
  2. Comunicar aos encarregados de educação a decisão da EMAEI.

70. Artigo 67º - Competências do diretor (Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI))

Cabe ao diretor:

  1. Providenciar a inserção de linhas de atuação inclusiva nos documentos orientadores
  2. Assegurar o funcionamento dos grupos/turmas com o número de alunos inferior ao legalmente previsto, de acordo com o recomendado pelos RTP.
  3. Definir o espaço de funcionamento do Centro de Apoio à Aprendizagem (CAA)
  4. Receber a referenciação dos alunos necessitados de medidas de suporte à aprendizagem e enviar o mesmo no prazo de três dias úteis para a EMAEI.
  5. Requerer, superiormente, recursos adicionais, caso seja recomendado no RTP. 

71. Artigo 68º - Mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão (Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI))

  1. O encaminhamento de casos/ situações particulares para a EMAEI deverá ocorrer uma vez esgotadas as medidas universais implementadas pelo Conselho de Turma/Docente Titular e consideradas comprovadamente ineficazes.
  2. O processo formaliza-se do seguinte modo: 
    1. Identificação fundamentada da necessidade da mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão; 
    2. Evidências da aplicação sistemática das medidas e do grau de eficácia das mesmas face às necessidades educativas da criança/aluno identificado; 
    3. Trabalhos realizados pelo aluno, registos, fichas de avaliação, que fundamentem a identificação; relatórios médicos e/ou terapêuticos, que constem do processo do aluno. 

72. Artigo 69º - Centro de Apoio à Aprendizagem (CAA) (Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI))

O centro de apoio à aprendizagem, enquanto recurso organizacional, insere-se no contínuo de respostas educativas disponibilizadas pela escola.

  1. O CAA constitui uma estrutura de apoio, agregadora dos recursos humanos e materiais e dos saberes e competências da escola. 
  2. O CAA, em colaboração com os demais serviços e estruturas da escola, tem como objetivos gerais:
    1. Apoiar a inclusão das crianças e jovens no grupo/turma e nas rotinas e atividades da escola, designadamente através da diversificação de estratégias de acesso ao currículo; 
    2. Promover e apoiar o acesso à formação, ao ensino superior e à integração na vida pós-escolar; 
    3. Promover e apoiar o acesso ao lazer, à participação social e à vida autónoma.
  3. Constituem objetivos específicos do centro de apoio à aprendizagem:
    1. Promover a qualidade da participação dos alunos nas atividades da turma a que pertencem e nos demais contextos de aprendizagem;
    2. Apoiar os docentes do grupo ou turma a que os alunos pertencem;
    3. Apoiar a criação de recursos de aprendizagem e instrumentos de avaliação para as diversas componentes do currículo;
    4. Desenvolver metodologias de intervenção interdisciplinares que facilitem os processos de aprendizagem, de autonomia e de adaptação ao contexto escolar;
    5. Promover a criação de ambientes estruturados, ricos em comunicação e interação, fomentadores da aprendizagem;
    6. Apoiar a organização do processo de transição para a vida pós-escolar.

O CAA aglutina os seguintes recursos de apoio à inclusão: 

  1. Serviço de Psicologia e Orientação (SPO); 
  2. Biblioteca, pavilhão, ginásio, salas de apoio, oficinas, e qualquer outro espaço da escola que possa ser utilizado como possibilidade de diversificação de estratégias de acesso ao currículo;
  3. Todas as medidas de promoção do sucesso escolar implementadas, nomeadamente Apoio ao Estudo (1.º ciclo e 2.º ciclo), Desporto Escolar, Assessorias, Coadjuvações, Projetos, Clubes, Apoio Tutorial Específico e Apoio Tutorial. 

73. Artigo 70º (Coordenação de TIC)

  1. O coordenador de TIC será designado pelo diretor de entre os professores que reúnam competências ao nível pedagógico e técnico adequadas à função. 
  2. O coordenador de TIC orientará a sua atividade para o cumprimento das seguintes tarefas:
    1. Ao nível pedagógico:
      1. Elaborar um plano de ação anual para as TIC (plano TIC), visando promover a integração da utilização das TIC nas atividades letivas e não letivas, rentabilizando os meios informáticos disponíveis e generalizando a sua utilização por todos os elementos da comunidade educativa; 
      2. Colaborar no levantamento de necessidades de formação em TIC dos professores; 
      3. Elaborar, no final de cada ano letivo, e em conjunto com os parceiros envolvidos, o balanço e a avaliação dos resultados obtidos, a apresentar ao diretor e à Direção
      4. Regional de Educação; 
    2. Ao nível técnico: 
      1. Zelar pelo funcionamento dos computadores e das redes do agrupamento em especial das salas TIC; 
      2. Usar o serviço do centro de apoio TIC às escolas de forma sistemática para os problemas de ordem técnica; 
      3. Ser o interlocutor junto dos serviços centrais e regionais de educação para todas as questões relacionadas com os equipamentos, redes e conectividade, estando disponível para receber a formação necessária proposta por aqueles serviços; 
      4. Articular com as empresas que, eventualmente, prestem serviço de manutenção ao equipamento informático. 
  3. O coordenador de TIC exercerá as funções de coordenador do PADDE para a educação durante a vigência do respetivo projeto.