Regulamento Interno 2021-2025 (Consulta)

23. Artigo 22º - Procedimento concursal (Diretor)

  1. O procedimento concursal observa as regras próprias definidas pela lei em vigor, no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes. 
  2. O procedimento concursal é aberto em cada escola, por aviso publicitado do seguinte modo: 
    1. Nos diferentes locais de estilo, usados habitualmente na escola; 
    2. Na página eletrónica da escola e na do serviço competente do Ministério de Educação e
    3. Ciência; 
    4. Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional, a decidir pelo conselho geral, através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado. 
  3. No ato de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de um projeto de intervenção na escola. 
  4. Com o objetivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe a sua comissão permanente ou na inexistência desta, uma comissão especialmente designada para o efeito, que elaborará um relatório de avaliação. 
  5. Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente: 
    1. A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e do seu mérito; 
    2. A análise do projeto de intervenção na escola; 
    3. O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.