Regulamento Interno 2021-2025 (Consulta)
27. Artigo 26º - Regime de exercício de funções (Diretor)
- O diretor exerce as funções em regime de comissão de serviço.
- O exercício das funções de diretor faz-se em regime de dedicação exclusiva.
- O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
- Excetuam-se do disposto no número anterior:
- A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente;
- Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
- A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;
- A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza;
- O voluntariado, bem como a atividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não-governamentais.
- O diretor está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.
- O diretor está dispensado da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional.