Regulamento Interno 2021-2025 (Consulta)
23. Artigo 22º - Procedimento concursal (Diretor)
- O procedimento concursal observa as regras próprias definidas pela lei em vigor, no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes.
- O procedimento concursal é aberto em cada escola, por aviso publicitado do seguinte modo:
- Nos diferentes locais de estilo, usados habitualmente na escola;
- Na página eletrónica da escola e na do serviço competente do Ministério de Educação e
- Ciência;
- Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional, a decidir pelo conselho geral, através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.
- No ato de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de um projeto de intervenção na escola.
- Com o objetivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe a sua comissão permanente ou na inexistência desta, uma comissão especialmente designada para o efeito, que elaborará um relatório de avaliação.
- Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente:
- A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e do seu mérito;
- A análise do projeto de intervenção na escola;
- O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.