Regulamento Interno 2021-2025 (Consulta)
22. Artigo 21º - Recrutamento do diretor (Diretor)
- O diretor é eleito pelo conselho geral.
- Para recrutamento do diretor, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do artigo seguinte.
- Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior docentes de carreira do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.
- Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:
- Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do
- n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos
- Professores dos Ensinos Básico e Secundário;
- Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, presidente ou vice-presidente do conselho executivo; diretor executivo ou adjunto do diretor executivo; ou membro do conselho diretivo, nos termos dos regimes previstos respetivamente no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril ou no Decreto-Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, Artigo 10.º de 22 de Abril, no Decreto-Lei n.º172/91, de 10 de maio, e no Decreto-Lei n.º 769 -A/76, de 23 de outubro;
- Possuam experiência de pelo menos três anos, como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.
- Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como tal considerado, em votação secreta, pela maioria dos membros da comissão prevista no número 4 do artigo 11º do presente regulamento.
- As candidaturas apresentadas por docentes com o perfil a que se referem as alíneas b) c) e d) do número anterior só são consideradas na inexistência ou na insuficiência, por não preenchimento de requisitos legais de admissão ao concurso, das candidaturas que reúnam os requisitos previstos na alínea a) do número anterior.
- O subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo diretor de entre docentes de carreira que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções na escola.