Regulamento Interno
6. Capítulo III
Serviços
Secção I
Artigo 66º - Serviços de administração escolar
1. Aos serviços de administração escolar compete a execução dos trabalhos necessários ao bom funcionamento das áreas de alunos, pessoal, expediente, contabilidade, tesouraria, ação social escolar, seguros, subsídios e transportes.
2. A coordenação dos serviços é da competência do chefe dos serviços administrativos, que, de entre as funções que lhe estão legalmente cometidas, é responsável por:
a) Orientar e coordenar a atividade dos serviços administrativos;
b) Orientar e controlar a elaboração dos diversos documentos passados pelos serviços;
c) Providenciar para que todos os serviços inerentes ao funcionamento das aulas, exames e recursos estejam em ordem nos prazos estabelecidos;
d) Proceder à leitura e fazer circular o Diário da República de modo a que a legislação com interesse para o Agrupamento seja distribuída pelos diversos setores;
e) Exercer o cargo de secretário do conselho administrativo;
f) Preparar os documentos para análise e deliberação dos órgãos de gestão;
g) Dar cumprimento às deliberações dos órgãos de gestão;
h) Assinar as requisições de material a adquirir quando devidamente autorizadas;
i) Levantar autos de notícia ao pessoal administrativo relativamente a infrações disciplinares.
3. Para além dos deveres específicos que lhe estão cometidos, os funcionários administrativos devem colaborar na ação educativa do Agrupamento, nomeadamente através da sua conduta e aprumo nas relações com o público em geral.
Secção II
Artigo 67º - Serviços auxiliares de ação educativa
1. Os serviços de ação educativa são assegurados pelos assistentes operacionais em serviço no agrupamento que venham a estar adstritos àquelas funções.
2. Os assistentes operacionais devem colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em colaboração com os outros agentes educativos, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
3. Os serviços de ação educativa compreendem o serviço na portaria, pisos, pavilhão desportivo, recreios, jardins, bufete,telefone, papelaria, reprografia e biblioteca.
4. O diretor nomeia, nos termos da lei, um encarregado do pessoal assistente operacional.
Secção III
Artigo 68º - Serviços de ação social escolar
Os serviços de ação social escolar têm a função de prestar apoios socioeducativos aos jovens e às famílias em função das respetivas necessidades.
Artigo 69º - Competências
Compete aos serviços, em especial:
1. Inventariar as carências e os recursos necessários no domínio do apoio socioeducativo às crianças da educação pré-escolar e aos alunos dos ensino básico ;
2. Mobilizar recursos locais e suscitar a solidariedade da comunidade para ações de apoio socioeducativo;
3. Informar os alunos e os pais e encarregados de educação da existência de serviços de apoio socioeducativo no Agrupamento e do seu âmbito e esquema de funcionamento.